|
Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 60, de 22/06/2009, publicada no DOU de 24/06/2009 (anexada ao final). A Resolução instituiu a figura do agendamento da opção pelo Simples Nacional. A opção para empresas já em atividade ocorre todo ano, no mês de janeiro. Pelo novo dispositivo, a empresa poderá agendar seu pedido no período entre os meses de novembro e dezembro do ano anterior. Em 2009, o agendamento poderá ser efetuado entre 03/11/2009 e 30/12/2009, no Portal do Simples Nacional. Caso a empresa não tenha impedimento à opção, o agendamento será aceito, não sendo necessária confirmação por parte da empresa no mês de janeiro ? a empresa estará na condição de optante em 2010. No caso de haver pendências, o agendamento será rejeitado. O aplicativo informará os motivos - sejam cadastrais ou de débito. Caso o contribuinte resolva as pendências, poderá repetir o agendamento até 30/12/2009. Se ainda assim as pendências persistirem, poderá fazer a opção normal, entre 04/01/2010 e 29/01/2010. Ratifica-se a norma geral de que a própria empresa tem que a obrigação de pedir exclusão caso se enquadre em algum motivo impeditivo à permanência no regime. A mesma resolução trouxe outras modificações, relativas a regras sobre: - Cálculo do crédito de ICMS, impedimentos à sua utilização e preenchimento dos documentos fiscais a ele relativos; - Dispensa da emissão do documento fiscal por parte do empreendedor individual com receita bruta anual de até R$ 36.000,00, bem como os procedimentos quando esse limite for extrapolado; - Cálculo dos valores de retenção do ISS, quando cabível; - Prazo para desenquadramento e para cancelamento da opção por parte do MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI); - Utilização, por parte de Estados e Municípios, de aplicativo (Hsimples), para cadastramento de usuários nos aplicativos do Simples Nacional. RECOMENDAÇÃO CGSN Nº 3 ? EMISSÃO DE CND E FISCALIZAÇÃONa mesma reunião, o Comitê Gestor aprovou a Recomendação nº 3, que orienta a Receita Federal do Brasil, Estados e Municípios quanto à emissão de CND e aos procedimentos de fiscalização das empresas optantes. Em resumo: a) Valores constantes da declaração anual (DASN) e não quitados podem ser motivo impeditivo à emissão de CND; b) Valores informados no PGDAS e não quitados não são motivo impeditivo à emissão de CND; c) Os entes federativos podem efetuar lançamento fiscal dos valores não declarados, mesmo antes do prazo de entrega da declaração anual. PORTARIA CGSN Nº 8A Portaria CGSN nº 8 consolida os Grupos Técnicos do Comitê Gestor. Em resumo: a) Foram unificados os Grupos Técnicos 01 (Opção), 07 (Cadastro) e 11 (Exclusão). O GT 01 passa a denominar-se Opção, Exclusão e Cadastro; b) Foi criado o GT 16 ? Normatização, com a finalidade de trabalhar na consolidação das Resoluções do Simples Nacional. Fonte: Conselho Federal de Contabilidade |