SINDICATO
DOS CONTABILISTAS DE CASCAVEL, CNPJ n. 77.110.476/0001-00, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RAFAEL ANTONIO DE LORENZO;
SINDICATO EMP SERV CONT ASSES PERICIAS INF PESQ EST PR, CNPJ n.
81.047.508/0001-47, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
MAURO CESAR KALINKE;
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para os
empregados contadores/contabilistas legalmente habilitados (com registro
no CRC-PR) ficam assegurados os seguintes salários de ingresso, a partir
de 01.06.2011, para o divisor de 220 horas, correspondendo a jornada de
44 horas semanais:
a) CONTABILISTA GERENTE GERAL: R$ 3.365,00 (equivalente a
nível I) com a função de responsabilidade técnica da empresa, supervisão
geral da contabilidade, definição do plano geral de registro de eventos
contábeis, padronização das informações e controles de acordo com as
Normas Brasileiras de Contabilidade, editadas pelo CFC, legislações
aplicáveis e princípios fundamentais da contabilidade.
b) CONTABILISTA MASTER: R$
1.652,00 (equivalente a nível II) com a função de controladoria dos
serviços da área da contabilidade, assistência do contabilista gerente
geral, analista dos eventos e demonstrações contábeis.
c) CONTABILISTA SÊNIOR: R$ 1.157,00 (equivalente a nível
III) com a função de chefia de setor de escrituração dos registros da
contabilidade, chefia da escrituração dos registros do setor do pessoal,
chefia da tesouraria, elaboração das demonstrações contábeis.
d) CONTABILISTA JÚNIOR: R$ 943,00 (equivalente a nível
IV) com a função de classificação, codificação e escrituração dos
registros fiscais, escriturações dos registros do setor de pessoal,
levantamento de balancetes, conciliação dos registros escriturados.
e) CONTABILISTA TRAINNEE: R$
601,00 durante o período de experiência de até 90 (noventa) dias e R$ 776,00 após esse prazo
(equivalente a nível V), com a função de auxiliar júnior.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Os salários dos
empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão
reajustados, a partir de 01 de junho de 2011, com um percentual de 8% (oito por cento), a ser
aplicado sobre os salários de junho de 2010 (salários estes já corrigidos
com o percentual integral firmado na Convenção Coletiva de Trabalho
2010/2011), respeitando-se as condições especiais firmadas em acordo
coletivo de trabalho.
Parágrafo primeiro. Os salários reajustados, na
forma acima estabelecida, recompõem integralmente o poder de compra dos
salários de junho de 2010, de modo a dar plena, rasa e geral quitação a
qualquer reajuste ou aumento a título de reposição, zerando, dessa forma,
todas as perdas salariais havidas no período de 01.06.2010 a 31.05.2011.
Parágrafo segundo. Para os empregados admitidos
após o mês de junho de 2010, o reajuste salarial será proporcional ao
tempo de serviço, conforme a tabela seguinte:
Mês
de admissão
Coeficiente
de correção
Junho/2010
1.0800
Julho/2010
1.0731
Agosto/2010
1.0661
Setembro/2010
1.0592
Outubro/2010
1.0525
Novembro/2010
1.0458
Dezembro/2010
1.0392
Janeiro/2011
1.0325
Fevereiro/2011
1.0259
Março/2011
1.0194
Abril/2011
1.0129
Maio/2011
1.0064
Parágrafo terceiro. Fica autorizada a compensação
das antecipações espontâneas concedidas entre 01.06.2010 a 31.05.2011.
Parágrafo quarto. Não serão compensados os aumentos salariais
decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por
antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função,
estabelecimento ou localidade, equiparação salarial judicial.
Parágrafo quinto. As empresas poderão, mediante acordo com os
sindicatos signatários, ajustar formas de distribuição proporcionais aos
índices fixados nesta CCT.
Parágrafo sexto. As empresas, inclusive as estatais dependentes e as
controladas pelo Estado do Paraná, representadas pelo SESCAP-PR, que
comprovadamente estiverem em dificuldade financeira para cumprir o que
determina a caput desta
cláusula poderão pleitear, junto às entidades sindicais signatárias, a
discussão e a flexibilização da forma de aplicação do reajuste, bem como
o parcelamento do índice de correção salarial ajustado, via resolução
intersindical, em até 30 (trinta) dias após registro deste instrumento no
Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo sétimo. Todos os acordos de parcelamento
do índice de reposição salarial instituído neste instrumento coletivo
deverão ter a participação do SESCAP-PR.
Descontos
Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
Por força do
dispositivo normativo ora ajustado e em conformidade com o disposto no
inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, as empresas
ficam autorizadas a efetuar os descontos, em folha de pagamento de
salários, dos valores relativos a seguro de vida em grupo, associação de
empregados, alimentação, planos médico-odontológicos com participação dos
empregados nos custos, tratamentos odontológicos, convênios com
farmácias, supermercados e congêneres, telefonemas particulares e outros,
desde que seja assegurada a livre adesão do empregado a estes benefícios
e que os descontos sejam por eles autorizados expressamente.
Parágrafo primeiro. Nos termos do artigo 545 da
CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento
dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizado, as
contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificado, com
exceção da contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT, cujo
desconto independe dessas formalidades.
Parágrafo segundo.Proíbe-se
o desconto no salário do empregado dos valores de cheques de clientes ou
de terceiros não compensados ou sem fundos, recebidos em pagamento,
exceto quando houver descumprimento de resoluções da empresa.
Outras normas
referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
Ficam
ressalvados os princípios constitucionais que prescrevem a
irredutibilidade de salários e o direito líquido, bem como as hipóteses
de transferência transitória do empregado nos termos do art. 469 da CLT,
inciso 3°.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de
Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
Os
adicionais de horas extras serão pagos nos termos da legislação em vigor.
Adicional de
Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado a
todo empregado o percentual de 2% (dois por cento), a cada cinco anos de
trabalho na mesma empresa, a contar da data da sua admissão.
Parágrafo primeiro. O adicional previsto nesta
cláusula incidirá, mensalmente, sobre o salário nominal, a partir do mês
que completar cada período de cinco anos de trabalho.
Parágrafo segundo. As
empresas que já mantêm alguma forma de remuneração a premiar seus
funcionários mais antigos e que seja mais benéfica que o benefício
estabelecido no caput desta cláusula ficam isentas do cumprimento
da obrigação aqui convencionada.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Os adicionais de horas noturnas serão pagos nos termos
da legislação em vigor.
Adicional de
Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
As
empresas se comprometem a adotar todas as medidas propostas através de
comissões formadas por membros das Comissões Internas de Prevenção de
Acidentes CIPA e técnicos qualificados, indicados pelas
empresas, visando eliminar as eventuais situações de labor em condições
de risco e insalubridade.
Parágrafo primeiro. Enquanto
perdurarem as condições de risco e insalubridade será garantido o
recebimento dos adicionais legais em grau máximo.
Parágrafo segundo. Esta
cláusula não se aplica às empresas que tenham laudo expedido por técnico
qualificado junto ao MTE, o qual poderá ser revisto a qualquer tempo.
Neste caso, as empresas deverão observar os adicionais previstos no
laudo, bem como fornecer os Equipamentos de Proteção Individual
EPI necessários à diminuição da insalubridade/risco.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSIONADO
Ao
empregado remunerado por comissões fica assegurada a garantia de uma
remuneração mínima mensal no valor de R$ 776,00 (setecentos e setenta e
seis reais), nele incluído o descanso semanal remunerado, que somente
prevalecerá no caso das comissões aferidas em cada mês não atingir o
valor da garantia.
Parágrafo único.
As empresas fornecerão aos empregados comissionados o relatório das
vendas ou produção realizada no mês, indicando sobre que valor as
comissões e o repouso semanal remunerado foram calculados. O relatório
poderá ser entregue até 10 (dez) dias após o pagamento do salário.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As empresas sediadas ou que prestem serviços em
Cascavel fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou
vale-alimentação no valor mínimo de R$ 5,00 (cinco reais) em quantidade
equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o
respectivo desconto salarial.
Parágrafo primeiro: O desconto previsto nesta
cláusula limita-se a 10% (dez por cento), o que corresponde à metade do
percentual máximo permitido pela legislação que rege a matéria.
Parágrafo segundo: Nas próximas negociações
coletivas serão estabelecidos critérios voltados para a equiparação de
valores deste benefício. Num prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar de
1º de junho de 2011, o valor será unificado, tomando por base o valor
estabelecido para Curitiba.
Parágrafo terceiro: As empresas sediadas ou que
prestem serviços em Cascavel que já fornecem o benefício em condições
superiores às estabelecidas nesta cláusula, deverão dar continuidade à
concessão dentro dos mesmos critérios até então praticados.
Parágrafo quarto: As empresas que, comprovadamente,
fornecem benefício equivalente para garantir a alimentação dos seus
empregados (tíquete-alimentação, cesta básica, refeitório e outros) ficam
eximidas do cumprimento
desta cláusula.
Parágrafo quinto: Os trabalhadores temporários
subordinados à Lei nº 6.019/74 e os terceirizados ficarão sujeitos ao que
for determinado pelo tomador de seus serviços quanto à alimentação,
ficando as empresas fornecedoras de mão-de-obra eximidas de qualquer ônus
no que se refere a este benefício, em se tratando dessa categoria de
trabalhadores.
Parágrafo sexto: As empresas sujeitas ao
cumprimento desta cláusula poderão se inscrever no PAT, através do site
do MTE, www.mte.gov.br/pat, para receber os incentivos fiscais
pertinentes.
Parágrafo sétimo: O benefício ora instituído não
será considerado como salário, em nenhuma hipótese, seja a que título for
para nenhum efeito legal.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para
Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O
contrato de experiência só terá validade se expressamente celebrado, com
data de início grafada e com a assinatura do empregado sobre a referida
data, devendo ser anotado na CTPS do empregado.
Parágrafo
único. O contrato de experiência
será de, no máximo, 90 (noventa) dias, de acordo com a legislação
vigente, e não será permitido na readmissão de empregados na função
exercida anteriormente.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa
causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal
e Estabilidades
Qualificação/Formação
Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE APRIMORAMENTO
PROFISSIONAL
As
despesas realizadas pelos empregados em cursos de especialização ou
reciclagem profissional em línguas estrangeiras, necessárias ao
desempenho de suas funções, serão reembolsadas pela empresa em 50%
(cinquenta por cento), desde que aprovadas previamente, por escrito, pela
empresa.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À empregada
gestante é assegurada estabilidade provisória desde a confirmação da
gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (ADCT, art. 10, b)
Parágrafo único. A
estabilidade supramencionada não se aplica à empregada com contrato de
trabalho por prazo determinado (inclusive o contrato de trabalho por
período de experiência e o regido pela Lei nº 6.019/74), e nos casos de
demissão por justa causa.
Ao empregado que
comprovadamente estiver há 12 (doze) meses da AQUISIÇÃO do direito de aposentadoria
por tempo de serviço (em conformidade com o que dispõem os arts. 56 e 64,
caput, do Decreto nº 3.048, de
06.05.99) e que tenha no mínimo 3 (três) anos de serviço na atual
empresa, fica-lhe asseguradaa
garantia de emprego durante o período que faltar para a aposentadoria. A
concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez.
Parágrafo primeiro. Para fazer jus à estabilidade
acima prevista, o empregado deverá comprovar, durante os primeiros trinta
dias que iniciam o direito a essa estabilidade, a averbação do tempo de
serviço mediante a entrega de certidão expedida pela Previdência Social.
A apresentação da certidão poderá ser dispensada, caso o empregador, a
vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do
tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
Parágrafo segundo. A falta de cumprimento dessa
obrigação pelo empregado no período aqui estabelecido dispensa o
empregador de garantir esta estabilidade.
Parágrafo terceiro.A
estabilidade prevista nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de
encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou
pedido de demissão.
Parágrafo quarto. É
facultado ao empregado renunciar a esta estabilidade convencional em seu
próprio benefício, desde que essa renúncia seja feita por escrito e
homologada pelo sindicato de trabalhador que o represente.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução
de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ACORDO COLETIVO
Fica permitida a celebração de acordo coletivo de
trabalho entre a entidade sindical de trabalhadores e as empresas, para
compensação e/ou prorrogação de jornada de trabalho, observadas as
disposições constitucionais, devendo ser encaminhado à entidade sindical
dos empregados para homologação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Fica
vedada a prorrogação de horário de trabalho para os empregados estudantes
que comprovem a sua situação escolar, desde que expressem seu
desinteresse pela citada prorrogação.
Compensação de
Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
As pessoas
jurídicas (ou assemelhadas) representadas pelo SESCAP-PR poderão
instituir banco de horas, mediante acordo coletivo de trabalho homologado
pelos sindicatos signatários, ficando, desta forma, dispensadas do
pagamento da remuneração da hora extra, desde que o excesso de horas em
um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de
maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das
jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite
máximo de 10 (dez) horas diárias, devendo essas negociações ter por base
as seguintes condições:
a) A compensação
das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma
hora de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de
segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de duas horas extras
diárias e nem 30 (trinta) horas extras mensais;
b) A compensação
das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma
hora e meia de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de
segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de duas horas extras
diárias, mas sejam superiores a 30 (trinta) horas extras mensais;
c) A compensação
das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por duas
horas de descanso, quando essas horas extras forem realizadas nos
sábados, domingos e feriados, exceto para aqueles segmentos cuja
atividade laboral exija o trabalho nesses dias. Esses casos especiais
deverão ser apresentados, por escrito, aos sindicatos de trabalhadores,
com a participação do SESCAP-PR, para apreciação e posterior autorização
para elaboração de acordos específicos;
d)
A ausência do empregado do trabalho, para atender os seus interesses
pessoais, desde que previamente ajustada com o empregador, poderá ser
compensada através do banco de horas na razão de uma horapor uma hora.
Intervalos para
Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALOS PARA DESCANSO
Havendo condições
de segurança, os empregadores autorizarão seus empregados a permanecerem
no recinto de trabalho para gozar do intervalo para descanso previsto no
art. 71 da CLT. Tal situação, se efetivada, não ensejará trabalho
extraordinário ou remuneração correspondente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALOS PARA LANCHES
Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanches, nas
empresas que adotam tal critério, serão computados como tempo de serviço
na jornada do empregado.
Controle da
Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos
de controle da jornada de trabalho nos termos da Portaria nº 373, de 25
de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho, que tem o seguinte teor:
PORTARIA
Nº 373, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos
empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso
das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art.
87 da Constituição Federal e os arts. 74, §2º, e 913 da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943; resolve:
Art.1º Os empregadores poderão adotar sistemas
alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados
por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a
presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho
contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.
§ 2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o
momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está
sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que
ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema
alternativo.
Art. 2° Os empregadores poderão adotar sistemas
alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante
autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não
devem admitir:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação
de sobrejornada; e
IV - a alteração ou eliminação dos dados
registrados pelo empregado.
§1º Para fins de fiscalização, os sistemas
alternativos eletrônicos deverão:
I - estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e
empregado; e
III - possibilitar, através da central de dados, a
extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas
pelo empregado.
Art. 3º Fica constituído Grupo de Trabalho com a
finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento
do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.
Art. 4º Em virtude do disposto nesta Portaria, o
início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto
REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1510, de 21 de agosto de 2009,
será no dia 1º de setembro de 2011.
Art. 5º Revoga-se a portaria nº 1.120, de 08 de
novembro de 1995.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
CARLOS
ROBERTO LUPI
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DA INTRAJORNADA
Os
empregadores poderão se utilizar da pré-assinalação do horário de
intervalo, em substituição à marcação do intervalo, desde que feita
mediante acordo coletivo de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS
Serão
abonadas as faltas dos empregados vestibulandos, no período que
comprovarem exames, desde que ocorram na localidade em que trabalhem ou
residam.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Assegura-se
o direito à ausência remunerada de l (um) dia por semestre ao empregado,
para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6
(seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas. (PN nº 095 TST)
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO APÓS 19H00
Os
empregados que tiverem a jornada diária prorrogada sem interrupção, desde
que permaneçam à disposição do empregador no período compreendido entre
19h00 às 20h00, farão jus a uma refeição fornecida pelo empregador ou a
um pagamento a título de auxílio-alimentação, equivalente R$ 9,50 (nove
reais e cinquenta centavos).
Parágrafo único. O valor
de que trata o caput deste
artigo não integrará o salário para quaisquer fins.
Férias e Licenças
Licença não
Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
As
empresas com número maior que 20 (vinte) empregados, por estabelecimento,
concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no
exercício de seu mandato, para participarem de reuniões, conferências,
congressos e simpósios. A licença será solicitada pela entidade sindical,
com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 5
(cinco) dias sucessivos ou 10(dez) dias alternados no ano.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Acompanhamento de
Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o
empregador a transportar o empregado, com urgência, para local
apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram
no horário de trabalho ou em conseqüência deste. (PN nº 113 TST)
Outras Normas de
Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONVÊNIO FARMÁCIA
Os
sindicatos convenentes poderão instituir, sem custo algum, convênios com
farmácias, drogarias, distribuidoras de medicamentos para atender os
trabalhadores, desde que os empregadores concordem em efetuar o desconto
das despesas decorrentes em folha de pagamento, dentro dos limites
salariais dos seus empregados.
Relações Sindicais
Acesso do
Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATIVIDADES SINDICAIS
As
empresas, conforme seus critérios, permitirão afixação de cartazes e
editais, em locais determinados por elas, e a distribuição de boletins
informativos à categoria.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica instituída,
nos termos do art. 513 alínea e da CLT e por aprovação da
Assembléia Geral dos trabalhadores, a Contribuição Assistencial de 5% (cinco por
cento) sobre os salários do mês de
junho de 2011 (já reajustados pelo índice aprovado na cláusula de
reajustes/correções salariais desta Convenção Coletiva de Trabalho) de
cada empregado beneficiadopor
este instrumento coletivo de trabalho, a ser recolhido até o dia 11 de julho de 2011, através de
depósito bancário, na conta corrente n.º 0003-311-2, agência 01445 Caixa
Econômica Federal - Cascavel.
Parágrafo primeiro. O atraso no recolhimento
incorrerá em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa,
conforme tabela abaixo, aplicados sobre o valor corrigido e demais
penalidades previstas em lei.
a)
Até 15 dias de atraso 2% (dois por cento);
b)
16 a
30 dias de atraso 4% (quatro por cento);
c)
31 a
60 dias de atraso 6% (seis por cento);
d)
61 a
90 dias de atraso 8% (oito por cento);
e)
Acima de 90 dias de atraso 10% (dez por cento).
Parágrafo
segundo. Fica
assegurado o direito de oposição, mediante documento escrito, individual
e de próprio punho, enviada através de carta com aviso de recepção - AR,
até dez dias após o registro desta convenção no Ministério do Trabalho e
Emprego.
Parágrafo terceiro. As eventuais reclamações ou
pedidos de esclarecimentos deverão ser encaminhados aos Sindicatos.
Parágrafo quarto. As partes adotam o entendimento
da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego, através da Ordem de Serviço nº 01, de 24 de março de 2009.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REVERSÃO PATRONAL
Com fundamento no
art. 513, alínea e, da CLT, e por deliberação da Assembléia
Geral Extraordinária Patronal, realizada em 23.05.2011, às 08h 30min, que
aprovou as cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica
instituída a Contribuição Negocial Patronal de 3% (três por cento) sobre o valor total da folha de pagamento
do mês de junho de 2011, devidamente atualizada nos termos da cláusula de
reajustes/correções salariais deste instrumento coletivo, a ser paga em
cota única, pelos empregadores, até 31 de agosto de 2011,em favor do SESCAPPR, através de
boleto bancário a ser enviado por esta entidade sindical patronal.
Parágrafo primeiro. O atraso no recolhimento implicará
em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração mais multa,
aplicados sobre o valor atualizado do débito, de acordo com a seguinte
tabela:
a)
até 15 dias de atraso 2 % (dois por cento);
b)
16 a
30 dias de atraso 4 % (quatro por cento);
c)
31 a
60 dias de atraso 10% (dez por cento);
d)
61 a
90 dias de atraso 15% (quinze por cento);
e)
acima de 90 dias de atraso 20% (vinte por cento).
Parágrafo segundo. Caso
seja ajuizada ação de cobrança, o devedor responderá pelos honorários
advocatícios de 20% (vinte por cento).
Outras
disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CERTIDÃO NEGATIVA PARA FINS DE LICITAÇÃO
As entidades
sindicais (patronal e profissional) estão obrigadas a fornecer às
empresas, desde que solicitado com 72 (setenta e duas) horas de
antecedência, a certidão negativa de débito junto às mesmas, desde que as
requerentes comprovem a regularidade dos seus recolhimentos sindicais até
a data do pedido.
Outras
disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO
De acordo com a
Ementa nº 4, baixada pela Secretaria de Relações do Trabalho, do
Ministério do Trabalho e Emprego, através da Instrução de Serviço nº 1,
de 17.06.99, fica estabelecido que as homologações das rescisões de
contrato de trabalho deverão ser efetuadas, preferencialmente, junto às
entidades sindicais laborais.
Parágrafo único. Quando da homologação da rescisão contratual, o
sindicato profissional conveniado comunicará possíveis irregularidades
cometidas no pagamento das verbas rescisórias, bem como eventuais
diferenças decorrentes do extinto contrato de trabalho, para
regularização dos valores, aplicando-se ao feito o preceito estabelecido
no Enunciado nº 330 do TST, evitando-se assim demandas judiciais
desnecessárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO
Com base
no que dispõe a Instrução Normativa MTPS/SRT nº 03, de 21/06/2002, e
demais normas aplicáveis ao caso, as empresas ficam obrigadas a
apresentar os seguintes documentos no momento da homologação:
a.
Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRTC) em 4
(quatro) vias;
b. Carteira
de Trabalho e Previdência Social CTPS, com as anotações
atualizadas;
c.
Comprovante de aviso prévio, quando for o caso, ou do
pedido de demissão;
(Redação
dada pela Instrução Normativa n° 4, de 8 de dezembro de 2006).
d.
Carta de Preposto com assinatura reconhecida quando
não vier o proprietário/sócio-administrador da pessoa jurídica;
e.
Registro do Empregado em livro ou ficha ou cópia dos
dados obrigatórios, quando informatizado (Portaria nº 41, de 28/03/2007);
f.
Extrato atualizado da conta vinculada do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
g.
Anotação da Chave de Identificação, com letra legível,
na parte superior do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRTC),
acima do campo 01 (CNPJ/CEI), na via destinada ao
trabalhador, obtida ao se utilizar o serviço Comunicação
Movimentação do Trabalhador, via Internet, no Conectividade
Social/Empregador, conforme Ministérios da Previdência Social e do
Trabalho e Emprego (Portaria Interministerial nº 116/04, de 09.02.2004;
h.
No caso de dispensa sem justa causa (código 01), a
apresentação da Guia de Recolhimento Rescisório (GRFP) quitada e as guias
de habilitação ao Seguro-Desemprego (Comunicação de Dispensa CD e
requerimento anexo);
i.
Exame Médico Demissional nos termos da NR nº 07
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
j.
Discriminativo das médias das parcelas variáveis da
remuneração, quando existentes, no verso do Termo de Rescisão;
k. Prova
bancária de quitação, quando for o caso.
Disposições Gerais
Regras para a
Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RENEGOCIAÇÃO
Na
hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alterações
substanciais das condições de trabalho e salário, as partes reunir-se-ão
para examinar seus efeitos e adotar medidas que julguem necessárias.
Mecanismos de
Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O sindicato profissional signatário adere ao Regimento
Interno da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, com força de
Acordo Coletivo de Trabalho, firmado entre o SESCAP-PR e o sindicato
obreiro majoritário e outros sindicatos profissionais, comprometendo-se a
cumprir e respeitar as normas ali estabelecidas.
Aplicação do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
As empresas com sede em outros Estados que vierem a
prestar serviços nas localidades que compõem a base territorial dos
sindicatos que firmam esse instrumento coletivo, independentemente de
possuírem filiais nessas localidades, ficam obrigadas a atender as
condições pactuadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
As partes
que firmam o presente instrumento se comprometem a divulgar os seus
termos aos seus representados, empregados e empregadores.
Descumprimento do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
Pelo
descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, ficam os infratores
obrigados ao pagamento de multa igual a 10% (dez por cento) do menor piso
salarial da categoria, que reverterá em favor do prejudicado, seja o
empregado, sejam as entidades sindicais conveniadas. Tal penalidade
caberá por infração, por mês e por empregado prejudicado com eventual infringência.
A penalidade aqui prevista poderá ser reclamada diretamente pela entidade
sindical, independentemente de outorga de mandato do empregado, quando em
favor deste. Se a infração for por dolo e o empregado tiver sido
indenizado, a multa fica reduzida em 50% (cinquenta por cento).
Outras
Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÃO SOBRE A BASE TERRITORIAL
PATRONAL
A entidade sindical patronal convenente tem base
territorial no Estado do Paraná com exceção dos seguintes municípios:
Abatiá, Alvorada do Sul, Andirá,Arapoti, Assaí, Bela Vista do Paraíso, Bandeirantes, Barra do
Jacaré, Cambé, Cambará, Carlópolis, Castro, Centenário do Sul,
Congoinhas, Conselheiro Mairink, Cornélio Procópio, Florestópolis,
Guapirama, Ibiporã, Ibaiti, Itambaracá, Jaboti, Jacarezinho, Jaguapitã,
Jaguariaíva,Japira, Jataizinho,
Joaquim Távora, Jundiaí do Sul, Leópolis, Londrina, Miraselva, Nova
América da Colina, Nova Fátima, Ortigueira, Palmeira, Pinhalão, Pirai do
Sul, Ponta Grossa, Porecatu, Primeiro de Maio, Quatiguá, Rancho Alegre,
Reserva, Ribeirão do Pinhal, Ribeirão Claro, Rolândia, Salto do Itararé,
Santa Amélia, Santana do Itararé, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana,
Santo Antonio da Platina, Santo Antonio do Paraíso, São Jerônimo da
Serra, São Sebastião da Amoreira, Sengés, Sertanópolis, Sertaneja,
Siqueira Campos, Telêmaco Borba, Tibagi, Tomazina, Uraí.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - BASE TERRITORIAL DO SINDICATO
PROFISSIONAL
O Sindicato profissional tem base territorial nos
seguintes municípios: Altamira do Paraná, Anahy, Boa Vista da Aparecida,
Braganey, Cafelândia, Campina da Lagoa, Campo Bonito, Capitão Leônidas
Marques, Cascavel,Catanduvas, Céu
Azul, Corbélia, Diamante dOeste, Diamente do Sul, Espigão Alto do
Iguaçu, Guaraniaçu, Ibema, Iguatu, Laranjal,Laranjeiras do Sul, Lindoeste, Nova
Aurora, Nova Cantu, Nova Laranjeiras,Porto Barreiro, Quedas do Iguaçu, Rio Bonito do Iguaçu, Santa
Lúcia, Santa Tereza dOeste, Três Barras do Paraná, Ubiratã, Vera
Cruz do Oeste e Virmond. Essa informação é de sua inteira
responsabilidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FORO COMPETENTE
As partes
elegem o foro da Justiça do Trabalho da cidade de Cascavel/PR para
dirimir quaisquer dúvidas relativas à aplicação da presente convenção,
tanto em relação às cláusulas normativas quanto às obrigacionais.
O
presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus
dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho firmados entre
as pessoas jurídicas (ou equivalentes) que atuam com as categorias
econômicas representadas pelo SESCAP-PR e os trabalhadores pertencentes à
categoria profissional representada pelo Sindicato dos Contabilistas de Cascavel.
Cascavel,
1º de junho de 2011.
RAFAEL ANTONIO DE
LORENZO
Presidente
SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE CASCAVEL
MAURO CESAR KALINKE
Presidente
SINDICATO EMP SERV CONT ASSES PERICIAS INF PESQ EST PR
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confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br .